Leia o despacho do juiz Leopoldo Bruggmann:
I Acolho a habilitação postulada. II - Defiro a juntada da procuração. III No que tange ao acusado Danilo, com o prazo de trinta (30) dias, expeça-se precatória para citação e interrogatório comarca de Blumenau. IV - Postula a defesa do acusado Ivonei sua liberdade provisória, por dizer presente os requisitos para tanto. Instado a manifestar-se, o digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato. O réu restou denunciado, bem como Danilo Prestes Gomes, pelo Estado como infrator do disposto no art. 158 do Código Penal. Segundo se apanha de todo o processado, não pesa contra si qualquer antecedente criminal a lhe macular o passado. Em que pese não ser possível a liberdade provisória (sem ou com fiança art. 321 do CPP), é cediço que a manutenção de alguém aprisionado é medida de exceção, devendo estar presentes os pressupostos da prisão preventiva. Nessa conformidade, tem-se caminhando hodiernamente, para a solução de se possibilitar, o máximo possível, que os acusados respondam os processos em liberdade. Não se fazem presentes quaisquer dos requisitos da prisão preventiva. Ademais, comprova ter ocupação definida e endereço fixo. Recentemente, decidiu nossa Corte Estadual, mutatis mutandis: "(...) Denúncia que imputa ao paciente a prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes. Crime inafiançável, mas não hediondo. Ausência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Réu primário (...) Possibilidade de concessão da liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Ordem concedia. Se o paciente é primário, tem antecedentes somente por infrações de menor potencial ofensivo em processos já extintos (...), e não estando presente qualquer dos motivos da prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória, independentemente de fiança, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, mesmo no caso de crime inafiançável, desde que não seja hediondo" (HC 2004.018767-0, da Capital, Des. Jaime Ramos, julgado em 27.07.2004) (grifei). De outro ponto, não posso deixar de refletir, acerca da realidade prisional vigente, que conta com presídio com lotação superior ao verdadeiro número de vagas em disponibilidade. Muito embora tenha o acusado endereço fora do distrito da culpa, isso também por si só não é obstáculo para sua liberdade Assim, concedo a liberdade provisória a favor de Ivonei Raul da Silva, devidamente qualificado nos autos, devendo se sujeitar ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 327 e 328, do mesmo ordenamento legal. Tome-se o compromisso. Expeça-se alvará de soltura. Cumpra-se o despacho quanto a precatória. Dou os presentes por intimados.
Nada entendo de advogues...mas ...ETA JUIZ PORRETA.
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